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As alterações no texto do Projeto de Lei Substitutivo 00076/2000 promovidas momentos antes da sua aprovação em sessão do Senado durante a madrugada desta quinta-feira (10/07) conservaram a falta de clareza na redação do projeto compilado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).
A opinião é de Ronaldo Lemos, presidente do iCommons e professor de direito da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro, que classifica as alterações feitas pelo senador Aloízio Mercadante (PT-SP) como insuficiente para reduzir as possíveis interpretações das situações penais.
As mudanças se concentraram nos incisos A e B do artigo 258, que prevê de um a três anos de detenção para usuários que acessem ou transfiram informações da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
A nova redação do texto do artigo 285A exige que a situação se configure em crime com a violação de redes ou gadgets "protegidos por expressa restrição de acesso", sem qualificar que tipo de restrição de acesso será aplicada: tecnológica (senha para destravar celular ou acessar caixa de e-mails, por exemplo), jurídica (direitos autorais, por exemplo) ou contratual (termo de uso de um site, por exemplo).
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Pior que o primeiro exemplo, a redação do 258B acrescenta a tipificação do crime caso o a obtenção ou transferência de dados sejam feita "sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular", o que confere ao responsável pela rede, gadget ou site a liberdade de definir os termos que serão aplicados em visitas ou interações do usuário.
"(As novas redações) não qualificam (pontualmente os crimes) e mantêm a redação ampla demais. Uma vez mais, cada juiz terá margem pra enquadrar comportamentos totalmente triviais", relata Lemos.
Em interpretações mais radicais e levadas ao pé da letra de ambos os artigos, a publicação de trechos de conteúdo de um blog ou site em outra página exigem que quem faz a citação, mesmo com crédito, respeite completamente as exigências do responsável pelo material original.
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